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Foto: Divulgação |
O Tribunal de
Justiça do Paraná, em decisão unânime de seu Órgão Especial, declarou a
inconstitucionalidade de parte do decreto que regulamentou a lei municipal de
Umuarama que instituiu o sistema de estacionamento rotativo pago ("Zona
Azul") na cidade Umuarama (Noroeste).
A decisão do
Tribunal decorreu de apelação interposta pelo Ministério Público, por meio da
5ª Promotoria de Justiça de Umuarama, contra sentença proferida pelo Juízo da
2.ª Vara da Fazenda Pública, que havia julgado improcedente a ação civil
pública proposta pelo MP em 2011.
Na ação, o MP pleiteava a declaração de
inconstitucionalidade das normas municipais sobre a concessão do serviço de
estacionamento rotativo a uma empresa privada. Segundo a Promotoria de Justiça,
a prefeitura assinou contrato com uma empresa particular para operação da
"Zona Azul", dando-lhe poderes de emitir notificações de infração
contra os motoristas e cobrar pela regularização dessas notificações (chamadas
de "avisos de irregularidade").
O TJ conclui que "o art. 20 do Decreto Municipal 137/09 está prevendo a possibilidade de delegação do poder de polícia sancionatório a particular, e o art. 21 prevê expressamente que a receita da concessionária será integrada pelas regularizações de infrações realizadas pelo usuário", o que não é permitido pela legislação brasileira.
Tal atribuição, segundo o texto da decisão, foi "indevidamente delegada à empresa concessionária, pois os atos de sanção relativos ao poder de polícia não podem ser, em hipótese alguma, exercidos por particular, que não os exerce no interesse público, e sim visando o próprio lucro". No entender dos desembargadores, o decreto fere a Constituição Estadual e o princípio da impessoalidade da administração pública.
O TJ conclui que "o art. 20 do Decreto Municipal 137/09 está prevendo a possibilidade de delegação do poder de polícia sancionatório a particular, e o art. 21 prevê expressamente que a receita da concessionária será integrada pelas regularizações de infrações realizadas pelo usuário", o que não é permitido pela legislação brasileira.
Tal atribuição, segundo o texto da decisão, foi "indevidamente delegada à empresa concessionária, pois os atos de sanção relativos ao poder de polícia não podem ser, em hipótese alguma, exercidos por particular, que não os exerce no interesse público, e sim visando o próprio lucro". No entender dos desembargadores, o decreto fere a Constituição Estadual e o princípio da impessoalidade da administração pública.
Fonte: Portal Bonde